CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO – Art. 153 § 1º-A – Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Art. 313-B- Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena – detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa. Parágrafo Único: As penas são aumentadas de um terço até metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – Art. 299 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão de 1(um) a 5(cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Título XI – Capítulo I: Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, Pena – detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos ou multa, se o fato não constituir crime mais grave. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoa não autorizada a sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. §2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos e multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. §2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nestes Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituído pelo poder público.